VIVER SEM
VIOLÊNCIA.
LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO, E VISA A GARANTIA DOS DIREITOS ASSEGURADOS AS
PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS (Artº 1º).
ESSA LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE
2003 FOI PROMULGADA PELO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO E SANCIONADA PELO
PRESIDENTE DA REPUBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA E, DISPÕEM SOBRE OS DIREITOS E
DEVERES DA SOCIEDADE E DA FAMÍLIA SOBRE QUALQUER PESSOA COM 60 ANOS OU MAIS; DEVERES ESTES QUE SÃO PERMANENTES.
DIA 15 DE JUNHO DE 2006 FOI
INSTITUÍDA PELA ORGANIZAÇÃO DAS NACOES UNIDAS (ONU) E PELA REDE INTERNACIONAL
DA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA (INPES).
Estamos vivendo em um pais onde muitas LEIS estão sendo
omitidas no sentido de favorecer às pessoas que as julgam (ou deveria julgar),
afim de favorecer-se em detrimento aos seus deveres; isto em um interesses particular
de si ou dos que deveriam ser punidos.
Conforme podemos ler na ESCRITURA
SAGRADA no livro de Êxodo capitulo 20: 1-17 (OS DEZ MANDAMENTOS), Deus em seu infinito poder como CRIADOR; ao criar TERRA e
CÉUS e tudo que nelas existem decretou (ordenou e autorizou) ao seu servo MOISÉS a registar essa LEIS afim de que o
SER HUMANO utilizando-se das mesmas pudesse aplica-las aos faltosos até a volta GLORIOSA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO o qual vira não mais para salvar a humanidade, mas, sim para julgar a todos nos de acordo com as
DETERMINAÇÕES DIVINA (Mateus 7:15-23).
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TITULO 1
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES.
Artº 1° - É
instituído o ESTATUTO DO IDOSO destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60
anos (SESSENTA ANOS) de idade.
Artº 2º O
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da protecção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por
lei ou outros meios, toda as oportunidades e facilidade, para preservação de
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade.
Artº 3º É
obrigação da família da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar
ao idoso com absoluta prioridade, a efectivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao exporte, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunidade.
§ PARAGRAFO
ÚNICO.
À GARANTIA DE PRIORIDADE COMPREENDE:
I - atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos público e privados
prestadores de serviços à população
II - preferencial
na formulação e na execução de politica social pública especifica
III - destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionais com a protecção do idoso
IV – viabilidade
de forma acentuada das participação ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações
V – priorização
do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, excepto quem não possuam ou carecem das condições de manutenção da
própria sobrevivência
VI –
capacitação e reciclagem que dos recursos humanos nas áreas de GERIATRIA e GEOCRONOLOGIA e nas prestações de serviços aos idosos
VII –
estabelecimento de mecanismo que favorecem a divulgação de informações de
carácter educativo sobre os aspectos biopsicosso
VIII –
garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local
IX –
prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda (incluídos pela
lei nº 11.765 de 2008).
Essa é uma das parte que compõe a lei de nº 10.741 de 1º de
Outubro de 2003 em respeito ao IDOSO de 60 ou mais de IDADE em nosso pais e
também em outros países INSTITUÍDA pela GARANTIA DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) e pela REDE
INTERNACIONAL da PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA IDOSA.
O ser humano não perdeu e nem perdera
sua dignidade por ser IDOSO diante da SOCIEDADE e da FAMÍLIA, pois ele foi
feito a imagem e semelhança de seu criador “DEUS” ( Génesis 1:26-27).
SOLO DEO
GLORIA.
Celso Lanes.
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