Estudos e Reflexões

sábado, 9 de julho de 2022

 

VIVER SEM

                     VIOLÊNCIA.

 

          LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO, E VISA A GARANTIA DOS DIREITOS ASSEGURADOS AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS (Artº 1º).

          ESSA LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 FOI PROMULGADA PELO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO E SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA E, DISPÕEM SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DA SOCIEDADE E DA FAMÍLIA SOBRE QUALQUER PESSOA COM 60 ANOS OU MAIS; DEVERES ESTES QUE SÃO PERMANENTES.

          DIA 15 DE JUNHO DE 2006 FOI INSTITUÍDA PELA ORGANIZAÇÃO DAS NACOES UNIDAS (ONU) E PELA REDE INTERNACIONAL DA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA (INPES).

          Estamos vivendo em um pais onde muitas LEIS estão sendo omitidas no sentido de favorecer às pessoas que as julgam (ou deveria julgar), afim de favorecer-se em detrimento aos  seus deveres; isto em um interesses particular de si ou dos que deveriam ser punidos.

          Conforme podemos ler na ESCRITURA SAGRADA no livro de Êxodo capitulo 20: 1-17 (OS DEZ MANDAMENTOS), Deus em seu  infinito poder como CRIADOR; ao criar TERRA e CÉUS e tudo que nelas existem decretou (ordenou e autorizou) ao seu servo MOISÉS  a  registar essa LEIS afim de que o SER HUMANO utilizando-se das mesmas pudesse aplica-las aos faltosos até a volta GLORIOSA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO o qual vira não mais para salvar a humanidade, mas, sim  para julgar a todos nos de acordo com as DETERMINAÇÕES DIVINA (Mateus 7:15-23).

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TITULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Artº 1° - É instituído o ESTATUTO DO IDOSO destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior  a 60 anos (SESSENTA ANOS) de idade.

Artº 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou outros meios, toda as oportunidades e facilidade, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Artº 3º É obrigação da família da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso com absoluta prioridade, a efectivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao exporte, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunidade.

§ PARAGRAFO ÚNICO.

 À GARANTIA DE PRIORIDADE COMPREENDE:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos público e privados prestadores de serviços à população

II - preferencial na formulação e na execução de politica social pública especifica

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionais com a protecção do idoso

IV – viabilidade de forma acentuada das participação ocupação e convívio do idoso com as demais gerações

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, excepto quem não possuam ou carecem das condições de manutenção da própria sobrevivência

VI – capacitação e reciclagem que dos recursos humanos nas áreas de GERIATRIA e GEOCRONOLOGIA e nas prestações de serviços aos idosos

VII – estabelecimento de mecanismo que favorecem a divulgação de informações de carácter educativo sobre os aspectos biopsicosso

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local

IX – prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda (incluídos pela lei nº 11.765 de 2008).

 

          Essa é uma das parte que compõe a lei de nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003 em respeito ao IDOSO de 60 ou mais de IDADE em nosso pais e também em outros países INSTITUÍDA pela GARANTIA DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) e pela REDE INTERNACIONAL da PREVENÇÃO  À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

          O ser humano não perdeu e nem perdera sua dignidade por ser IDOSO diante da SOCIEDADE e da FAMÍLIA, pois ele foi feito a imagem e semelhança de seu criador “DEUS” ( Génesis 1:26-27).

 

SOLO DEO GLORIA.

Celso Lanes.

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